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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ção ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.°, 18.°, 101.° e 107.°

Artigo 103.°

O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 104."

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, pôr outro, a Rússia.

Artigo 105.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 106.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.

Artigo 107."

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao-Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 108.°

Os anexos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.M 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 109.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência

comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 110.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.

Artigo 111.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 112."

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo' com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.05 1, 3 e 5 do artigo 22.°, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

ANEXO N.° 1

Lista Indicativa das vantagens concedidas peta Rússia aos países da antiga URSS em domínlo9 abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).

As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:

1) A tributação das importações/exportações.

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria.

Não é aplicado o IVA às importações.

Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;

2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento.

São abertos contingentes de exportação para os . produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;