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16 DE MARÇO DE 1996

492-(109)

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causam menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 — Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares è inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 — Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.° 1, tomarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

anexo n.° 9

Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a Introdução de restrições quantitativas

As circunstâncias referidas no n.° 2.3 do artigo 53." e no n.°2 do anexo n.°2 referem-se aos sectores da economia russa que:

Se encontram em fase de reestruturação; ou

Estão sujeitos a graves"1 dificuldades, especialmente

quando implicam graves problemas sociais na

Rússia; ou

Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da'parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou

Constituem indústrias nascentes na Rússia.

anexo n.° 10

Protecção da propriedade Intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.«

1 — A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.

2—Até ao termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do. Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção mternacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

3 — O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.° 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.°4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.

protocolo n.M, relativo à criação de. um grupo de contacto sobre questões relacionadas com 0 carvão e o aço.

1 — É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.

2 — O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.

3 — O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da. situação do comércio internacional.

4 — O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.

5 — O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.

6 — O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou. instâncias internacionais competentes.

7 — Sempre que seja acordado por ambas as .Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma á incluir esses representantes.

8 — O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.

9 — A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação da Rússia.