O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492-U12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12."

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13." Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, as autoridades aduaneiras dos Estados membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Conselho de Cooperação as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se--ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou

vários Estados membros e a Rússia. De igual modo, o-presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.

2 — Sem prejuízo do artigo 10.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Corfú den fíreogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neun-zehnhundertvierundneunzig.

'Eyive OT7CV Képicvpa, otiÇ eíxrooi téooEpiÇ to^víou. XÍXia ewiaKócna evevf)vxa xéixrepa.

Done at Corfú on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre--vingt-quatorze.

Fatto a Corfù, addi* ventiquattro giugno millenovecen-tonovantaquattro.

Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentie-nhonderd vierennegentig.

Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.

COBEPtüEHO HA K0P4Ï SBABUATb SETBErTOTO HDHB TUCHHA AEBflTbCOT JEBaHOCTO WETBEPTOrO roiA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"