O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 1996

492-(117)

corrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99."

As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.° não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção intema.

Declaração comum relativa ao artigo 101.»

As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar logo que possível o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 107.9

As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.°, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em: —.

d) Denúncia do Acordo não sancionada pelas, regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 2.°

Declaração comum relativa ao n." 2 do artigo 107."

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.° 2 do artigo 107.° são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.

Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.° 2 do artigo 107.°, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101.°

Declaração comum relativa aos artigos 2.s e 107.°

As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:

Da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de LI de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como Da política da Rússia neste domínio; e Do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa.

Declaração comum relativa ao artigo 112.°

As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.

Declaração comum relativa ao artigo 6." do protocolo n.B 2

1 — As Partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido Protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:

a) Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;

b) Circulação de objectos de arte e antiguidades que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das Partes;

c) Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substâncias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;

d) Circulação de mercadorias^sensíveis e estratégicas . sujeitas a limites não pautais em conformidade com

as listas acordadas pelas Partes.

2 — As Partes acordam em, caso os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitam, tomar as medidas necessárias por forma a permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do referido Protocolo.

3 — As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:

Entregar todos os documentos; . Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo, a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.° 3 do artigo 5.°

4 — As Partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.

Troca de cartas relativa ao artigo 22.a

A) Carla da Rússia

Ex.mo Senhor:

A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo