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16 DE MARÇO DE 1996

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— cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:

— desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;

— modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração a nível técnico nas redes européia e mundial;

— cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;

— integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;

— modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;

— gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiofusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas da organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.

Artigo 72.°

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.

A cooperação concentrar-se-á:

— no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;

— na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;

— na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros;

— no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis; '

— no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;

— na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.

Artigo 73." Desenvolvimento regional

As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.'

As Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial, importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas. ,

As Partes incentivarão os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 74.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

— acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

— desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

— prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

— investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

— à optimização do mercado de trabalho;

— à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

— ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

— ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

— ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.

A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instruções de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.

Artigo 75." ■ o Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

— incentivo ao comércio turístico;

— desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

— aumento do fluxo de informações;

— transferência de know-how; ,

— análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.