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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 57.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;

— a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;

— o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;

— os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;

— a conversão das indústrias da defesa;

— o desenvolvimento de normas e práticas comerciais, com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de know-how.

2 — As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 58.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

— a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;

— a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;

— o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;

— o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.

Artigo 59.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 60.°

Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores

1 — No âmbito da sua competência e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre elas nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.

As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.

As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

2 — As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.

Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a de-' senvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.

Artigo 61.° Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro e das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

— intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;

— adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

— formação.

3 — Esta cooperação será objecto de revisões periódicas a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou Comité especial a instituir nos termos do artigo 93."

4 — O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.", 65.°'e 66."

Artigo 62."

Ciência e tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.