O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ou «filial russa», na acepção da alínea e), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Para efeitos do artigo 29.° e do anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.° 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Artigo 31.°

Não obstante o artigo 100.°, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação as medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 32.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Rússia estabelecida no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, sucursais ou de empresas comuns, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Rússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Rússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais, sucursais ou empresas comuns. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

á) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento (sucursal, filial ou empresa comum), sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

— dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

x — supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de inves-

tigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida; c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade», endende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte; temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 33."

As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 34.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tomem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O mais tardar no final do 3." ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão no âmbito do Conselho de Cooperação:

— as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte, e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.°; e

— se é possível para as Partes assumirem:

= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivas do que as existentes no momento da análise, quando não estejam já previstas no presente Acordo; ou

= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.°

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de