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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente as quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes Contratantes;

c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;

— mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

— pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

— meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrarias à legislação aduaneiras. •

Artigo 5.°

Eotrega/Dotiflcação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

— entregar todos os documentos;

— notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

d) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, -no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquérito adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Paite Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade peia qual a autoridade requerida' é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8." Forma de comunicação das infonnações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a formai de do-