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9 DE MAIO DE 1996

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Relatório e parecer da Comissão de Administra-ção do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Objecto da iniciativa

Com a proposta de lei n.° 22/VTI pretende o Governo essencialmente acabar com alguns critérios normativos consubstanciados na Lei n.° 87/89 e que terão criado situações de incerteza e insegurança quanto à sua aplicação.

Define o conteúdo da tutela e as formas do respectivo exercício. Assim, enumera taxativamente os factos que estão subjacentes à aplicação das medidas Sancionatórias.

Quanto à competência para a aplicação das sanções tutelares confere-a exclusivamente aos tribunais.

Consagra ainda a presente iniciativa casos de exclusão da ilicitude ou de dispensa da aplicação de sanção tutelar.

n — Corpo normaUvo

A proposta de lei n.° 22/VII apresenta o seu articulado com 17 artigos, dos quais iremos realçar aqueles cujas questões são mais relevantes e inovadoras face à lei vigente:

A tutela administrativa passa a ser exercida, para além das inspecções, inquéritos e sindicâncias, através de auditorias, que são um instrumento virado para a análise de matérias financeiras e patrimoniais (artigo 3.°);

O procedimento tutelar prescreve no prazo de cinco anos após a data da prática do acto (artigo 50.°);

Enumeração de situações que podem conduzir à declaração da perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico (artigos 9.° e 10.°);

Estabelece causas de não aplicação de sanção tutelar (artigo 11.°);

Atribui competência exclusiva aos tribunais para aplicação das sanções tutelares, perda de mandato autárquico e dissolução de órgão (artigo 12.°);

Por último, são revogadas a Lei n.° 87/89 e todas as disposições especiais remissivas que contenham fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos (artigo 17.°).

Parecer

A fim de dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 22/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Álvaro Amaro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 7/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA Ã ASSINATURA EM 13 DE JANEIRO DE 1993, EM PARIS)..

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional Relatório

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e em cumprimento do artigo 164.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, veio o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 7/VTJ, que, no seu artigo único, dispõe o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, e que incorpora os Anexos sobre Produtos Químicos, sobre Implementação e Verificação e sobre a Protecção de Informações Confidenciais, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Em conformidade com o artigo 210.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução em apreço foi objecto de despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 17 de Abril de 1996, tendo consequentemente baixado às Comissões de Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional para apreciação. A admissão da proposta de resolução não mereceu quaisquer reservas quer por parte do Presidente da Assembleia da República quer por parte do Gabinete de Apoio ao Plenário.

A proposta de resolução reporta-se a uma extensa Convenção baseada nos seguintes considerandos proclamados pelos Estados signatários no preâmbulo:

1 — Determinação em agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa.

2 — Desejo em contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e recordando que a Assembleia Geral da mesma tem condenado repetidamente todas as acções contrárias ao Protocolo de Genebra de 1925 Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra.

3 — Reconhecimento de que a presente Convenção reafirma os princípios, objectivos e obrigações contraídos, em virtude do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em Abril de 1972.

4 — Tendo presente o objectivo enunciado no artigo ix da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição. x