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9 DE MAIO DE 1996

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por forma a abranger essas actividades. Impõe-se igualmente o dever geral de cooperação entre os Estados nesse sentido.

Prevê-se ainda, no âmbito do artigo referente à assistência e protecção contra as armas químicas, a coordenação e o fornecimento aos Estados partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, equipamento de detecção e sistemas de alarme, equipamento de protecção, equipamento de descontaminação e descontaminantes, antídotos e tratamentos médicos, e recomendações sobre qualquer uma destas medidas de protecção. Cada Estado parte deverá facilitar amplamente o intercambio de equipamentos, materiais e informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas químicas.

Cumpre referir que o artigo ix do articulado, da Convenção dispõe sobre consultas, cooperação e inquérito de factos, incluindo procedimentos para pedidos de esclarecimento, procedimentos para inspecções por suspeita, quando esteja em causa um eventual incumprimento das disposições da Convenção.

Estabelece-se ainda que o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados não seja entravado pela aplicação da Convenção, que a resolução de diferendos seja feita em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. A Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do último (65.°) instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.

II — O Anexo sobre Implementação e Verificação especifica de forma pormenorizada a'execução efectiva das medidas estabelecidas no articulado da Convenção, como sejam as «normas gerais de verificação», a «nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção», «acordos permanentes», «actividades prévias à inspecção», «medidas de verificação», «destruição das armas químicas» e «armas químicas antigas e armas químicas, abandonadas», «conversão das instalações», «actividades não proibidas» (nos termos dos diversos artigos do articulado), «transferências para Estados não partes na Convenção», «inspecções por suspeita» e «investigação em casos de alegada utilização de armas químicas».

O Anexo sobre Implementação e Verificação estabelece detalhadamente os termos em que deverá ser efectuada a destruição de armas químicas e instalações de produção de armas químicas, nomeadamente quais os métodos e processos para destruição permitidos e proibidos, a ordem de destruição, planos anuais pormenorizados para a destruição e os prazos em que deverão ocorrer as destruições.

A destruição das armas químicas pelos Estados deverá obedecer a um plano de prazos que varia em função da categoria em que as armas se inserem. O prazo mínimo para o início do processo de destruição é de um ano após a entrada em vigor da Convenção (categorias 2 e 3). O prazo mais longo para a conclusão da destruição é de 10 anos após a entrada em vigor da Convenção (categoria 1). O Estado deverá apresentar relatórios anuais sobre a execução dos seus planos de destruição até 60 dias após o fim de cada período anual de destruição, bem como certificar no prazo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição que este foi devidamente levado a cabo.

Cada Estado parte deverá encerrar, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da Convenção, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas. O processo de destruição das referidas instalações iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da Convenção, devendo dar-se por terminado no prazo máximo de 10 anos. Cada Estado parte deverá apresentar planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas, no prazo máximo de 180 dias antes do início da mesma. No prazo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, deverá esta ser certificada pelo Estado parte.

Em qualquer dos casos de processos de destruição, o Estado parte deverá facultar o acesso quer a todas as instalações de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenagem, quer às instalações de produção de armas químicas após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.

Parecer

A Convenção objecto da presente proposta.de resolução afigura-se de extrema importância no quadro político actual em que a problemática da defesa dos Estados soberanos, não podendo de forma alguma ser relegada para segundo plano, deve, no entanto, coexistir com formas mais adequadas e propícias à manutenção da paz.

A Comissão de Defesa Nacional, depois de apreciada a proposta de resolução n.° 7/VD., entende que preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que considera estar em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eduardo. Pereira. — O Deputado. Relator, Galvão Lucas.

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