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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

5 — Determinação em, para o bem da Humanidade e complementando as obrigações assumidas em virtude do

Protocolo de Genebra de 1925, excluir, por via desta Convenção, qualquer possibilidade de utilização de armas químicas.

6 — Reconhecimento da proibição de utilização de herbicidas como método de guerra.

7 — Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da Humanidade.

8 — No desejo de promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela Convenção, com vista ao desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados parte.

9 — Convicção de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas e a sua destruição representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns.

A Convenção objecto da proposta de resolução em causa é composta por:

Um articulado, no qual são exaustivamente desenvolvidos e concretizados os princípios enunciados no preâmbulo;

Um Anexo sobre Produtos Químicos (critérios para as listas e listas de produtos químicos);

Um Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção;

Um Anexo sobre a Protecção de Informações Confidenciais.

I — No artigo i da Convenção são enunciadas as obrigações gerais a cumprir pelos Estados signatários, a saber:

Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;

Não utilizar armas químicas;

Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;

Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados partes ao abrigo da Convenção.

Pelo que cada Estado parte se compromete a:

Destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

Destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado parte;

Destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

Não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

No artigo n procede-se à definição de diversos conceitos para os efeitos da Convenção: «armas químicas», «produtos químicos tóxicos», «precurson>, «armas químicas antigas»,

«armas químicas abandonadas», «agente antimotins», «instalação de produção de armas químicas», «fins não proibidos pela presente Convenção» e «capacidade de produção».

Cumpre realçar que nos «fins não proibidos pela presente Convenção» se incluem:

i) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos; . ti) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;

iii) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;

tv) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

O artigo ih estabelece que cada Estado parte deverá apresentar à Organização para a Proibição de Armas Químicas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção, diversas declarações, que deverão informar, no essencial, se o Estado parte tem propriedade, na sua posse, ou se existem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, «armas químicas», «armas químicas antigas e as armas químicas abandonadas», «instalações de produção de armas químicas», bem como, a sua localização exacta, quantidade total, inventário pormenorizado, transferências ocorridas e medidas a tomar e planos gerais a executar com vista à destruição e eliminação dos mesmos.

No que se refere a «outras instalações» os Estados deverão indicar na declaração a localização exacta, natureza e âmbito geral das actividades de qualquer instalação ou unidade de sua propriedade, na sua posse, ou se existem em local sob a sua jurisdição ou controlo e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida, construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas, abrangendo laboratórios e locais de ensaio e avaliação. Quanto aos «agentes antimotins», a declaração deverá indicar o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo, se já tiver sido atribuído, de cada produto químico que detenha para fins de controlo de motins.

Imediatamente após a apresentação da declaração, cada Estado parte facultará o acesso às armas químicas ou instalações para efeitos de verificação sistemática.

A Organização para a Proibição de Armas Químicas, que terá a sua sede em Haia, é instituída «de modo a atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação internacional do seu cumprimento, e proporcionar um fórum para a consulta e a cooperação entre Estados partes», recebendo, para esse efeito, contribuições financeiras segundo a escala de quotas. da ONU. Todos os Estados partes na Convenção serão membros da Organização.

No que diz respeito às medidas nacionais de implementação, cada Estado deverá aprovar, de acordo com os seus limites constitucionais, as medidas necessárias para implementar as suas obrigações, nomeadamente proibindo as pessoas singulares e colectivas que se encontrem no seu território de praticar quaisquer actividades em violação da Convenção, devendo, para tal, alterar a legislação penal