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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes, limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4." Negociação colectiva

1 — Para os sectores de actividades e, empresas em que, após o acordo económico e social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial de modo que, até ao termo do prazo fixado na alínea o) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.°, desde que tomadas na sua globalidade.

Artigo 5."

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Intervalos de descanso

1 —..............................:..........................................

2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como

ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 —.....................:...................................................

4 —..........................................................................

Artigo 12."

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 —........................:................................................

2 —.........................................................................

3 — Organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:

á) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores, e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 — Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

Artigo 6."

Alteração do regime Jurídico do contrato individual de trabalho

O artigo 22." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato

1 —.........................................................................

2 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso nenhum, as actividades exercidas acessoriamente

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