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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

anexo

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e a Federação da Rússia, a seguir designada «Rússia», por outro:

Considerando a importância dos laços históricos que unem a Comunidade, os seus Estados membros e a Rússia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Rússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, aprofundando e alargando as relações anteriormente estabelecidas entre elas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, adiante designado «Acordo de 1989»;

Considerando o empenhamento dá Comunidade e dos seus Estados Membros, actuando no âmbito da União Europeia, instituída pelo Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e da Rússia no reforço dais liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas, da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa e de outras instâncias;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados Membros e da Rússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados Membros e da Rússia nos objectivos e princípios definidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Cientes de que a plena execução da parceria pressupõe o prosseguimento e a concretização das . reformas políticas e económicas em curso na Rússia;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional entre os países da antiga URSS nós domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover á prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar uma assistência técnica, quando necessário, à execução das reformas económicas na Rússia e ao desenvolvimento da cooperação económica;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões íimíjfrofes, bem como a integração progressiva da Rússia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir designado «GATT», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, a seguir designada «OMC»;