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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço é regulada pelo protocolo n.° 1 anexado ao presente Acordo.

Artigo 22.°

Comércio de materiais nucleares

1 — O comércio de materiais nucleares será regulado:

— pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.° e dos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 17.°;

— pelo disposto nos artigos 6.°, 7.°, 14.° e nos n.05 1, 2 e 3, primeira fase, 4'e 5 do artigo 15.° do Acordo de 1989;

— pela troca de cartas em anexo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.

3 — Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.

4 — Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.

5 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.° 1:

— a remissão feita no artigo 6.° e no n.° 5 do artigo 15." do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.° 1 do presente artigo;

— a remissão feita no n.° 6 do artigo 17.° do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.° do Acordo de 1989;

— a remissão feita nos artigos 6.", 7.°, 14.° e 15.° do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;

— a remissão feita no artigo 15° do Acordo de 1989 • para a «Comissão Mista» deve ser entendida como

referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92." do presente Acordo.

título iv

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO i Condições de trabalho

Artigo 23.°

1 — Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva das condições e modalidade aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa1 legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam' legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

— todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;

— todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;

2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país, um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.° 1).

„ Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.