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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

d) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empre-sa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo

• que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa--mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e) «Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;

f) Um nacional de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;

g) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.

No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes; ' h) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia respectivamente.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ra as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação.

Para efeitos da presente disposição, considera--se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte;

í) Para efeitos do artigo 29." e o anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B

, do anexo n.° 6, entende-se por «filial comunitária»

ou «filial russa», na acepção da alínea é), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Para efeitos do artigo 29.° e do anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.° 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Artigo 31.°

Não obstante o artigo 100.°, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 32.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Rússia estabelecida no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, sucursais ou de empresas comuns, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Rússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Rússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais, sucursais ou empresas comuns. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento (sucursal, filial ou empresa comum), sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou Aos, equivalentes, a quem incumbe:

— dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

— supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de invés-