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1 DE JUNHO DE 1996

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— a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional:

= a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;

= a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.

Artigo 41."

A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas aó comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.

Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial.

Artigo 42.°

As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislação, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-ão, á fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que se refere aos serviços móveis via satélite.

Artigo 43.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modo? de transporte.

capítulo rv

Disposições gerais Artigo 44."

Para efeitos dos capítulos n e ra do presente título e do título v, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.

Artigo 45.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos o e in do presente título e no título v.

Artigo 46.°

1 — o disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — o disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 47.°.

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».

Artigo 48.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.°

Artigo 49.° ■

1 — o tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título v, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 50.°

Sem prejuízo dos artigos 32.° e 37.°, o disposto nos capítulos n, m e rv não pode ser interpretado como permitindo:

— a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionistas ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

— a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;

— a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;