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1 DE JUNHO DE 1996

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Artigo 60.°

Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores

1 — No âmbito da sua competencia e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre e/as nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.

As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.

As Partes incentivarão,, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

2 — As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.

Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar às informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a desenvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.

Artigo 61.° Sector mineiro, e matérias-primas

1 — As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro é das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

— intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;

— adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

— formação.

3 — Esta cooperação será objecto de revisões periódicas a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou Comité especial a instituir nos termos do artigo 93.°

4 — O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.°, 65." e 66.°

Artigo 62.°

Ciência e tecnologia

1 —As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

— intercambio de informações cientificas e técnicas;

— actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

— actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.°

Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 63.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores.público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

— modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;

— formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

— cooperação entre universidades e entre estas e empresas;

— mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;

— promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

— ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;

— cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

— formação de jornalistas;

— intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;

— desenvolvimento do ensino à distância e das novas tecnologias de formação;

— formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa comunitário TEMPUS.