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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 64.°

Agricultura e sector agro-industrlal

A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização, dos sectores agrícola e agro-indus-trial na Rússia em condições que assegurem.a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão; da modernização das infra--estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos; do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how. As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 65.6 Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos;

— melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

— formulação de uma política de energia;

— melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

— introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

— promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— modernização das infra-estruturas de energia, incluindo as interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;

— impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

— melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

— gestão e formação no sector da energia.

Artigo 66° Sector nuclear

Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação e dois acordos relativos à fusão termo--nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes. •

Artigo 67." Espaço

Sem prejuízo do artigo 41.°, as partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo, no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento

e aplicações comerciais. As Parles concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.

Artigo 68.° Construção

As Partes cooperarão no domínio da industria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.°, 57.°, 60.°, 62.°, 63." e 77." do presente Acordo.

A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.

Artigo 69° Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

— um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

— luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— recuperação ecológica;

— produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental*, ser gurança das instalações industriais;

— classificação e manipulação segura das substancias químicas;

— qualidade da água;

— redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

— protecção das florestas;

— conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

— ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

— utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— alterações climáticas globais;

— educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

— aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

— planificação relativamente a catástrofe e outras situações de emergência;

— intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos dornínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista arofevental;