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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

As Partes incentivarão os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 74.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

— acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

— desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e rjerturbaçôes relacionadas com o trabalho;

— prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

— investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

— à optimização do mercado de trabalho;

— à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

— ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

— ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

— ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.

A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instruções de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.

Artigo 75.° ,

■ Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

— incentivo ao comércio turístico;

— desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

— aumento do fluxo de informações;

— transferência de know-how;

— análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.

Artigo 76." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:

— condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras, necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas,' bem como à cooperação transfronteiras;

— prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas, como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;

— estabelecimento de relações continuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer uma destas redes.

As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.

Artigo 77.°

Comunicação, informáUca e infra-estruturas de informação

1 — As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais.

2 — As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

— intercâmbio de informações sobre política para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação;

— análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação^ bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a inter-operacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;