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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, direito aduaneiro, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

TÍTULO vn Cooperação económica

Artigo 56.°

1 — A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente título serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso do ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

— o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;

— a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;

— o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;

— o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;

— a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.

4— Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da amiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.

5 — Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.

As Partes prestarão uma atenção especial as medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.

6 — As disposições do presente título não prejudicam a aplicação das regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.

Artigo 57.° Cooperação Industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;

— a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;

— o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;

— os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;

— a conversão das indústrias da defesa;

— o desenvolvimento de normas e práticas comerciais, com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de know-how.

2 — As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia. Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 58." Promoção è protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos.-.

— a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;

— a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;

— o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;

— o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.

Artigo 59.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.