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1 DE JUNHO DE 1996

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— actividades de investigação conjunta;

— melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;

— cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente criada pela Comunidade, e a nível internacional;

— desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

— estudos de impacte ambiental.

Artigo 70.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

— a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, dos portos e dos aeroportos;

' — modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

— promoção e desenvolvimento do transporte multi-modal;

— promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

— preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 71.°

Serviços postais e telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a ní-veV técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão nomeadamente as seguintes acções:

— intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matérias de televisão e de radiodifusão;

— intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;

— transferência tecnologias e de know-how;

— elaboração e execução de projectos conjuntos pelos " organismos competentes das duas Partes;

— promoção de novos meios de comunicação principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;

— promoção das. normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstancias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:

— desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;

— modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração a nível técnico nas redes europeia e mundial;

— cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;

— integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;

— modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;

— gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiofusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas da organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.

Artigo 72.°

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.

A cooperação concentrar-se-á:

— no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;

— na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;

— na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros; '

— no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis;

— no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;

— na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.

Artigo 73.° Desenvolvimento regional

As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

As Partes incentivarão o intercâmbio de informações á nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.