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1 DE JUNHO DE 1996

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— desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;

— promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.

Artigo 78." Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo, alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

— o intercâmbio de informações;

— a melhoria dos métodos de trabalho;

— a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as Partes;

— a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;

— o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;

— assistência mútua e acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;

— a organização de seminários e de períodos de formação.

Quando necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82." e 84.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo n." 2.

Artigo 79.° Cooperação estatística

1 — A cooperação neste domínio terá por por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia

2 — As Partes cooperarão tendo em vista, em especial:

— reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;

— melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;

— harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;

— fornecer aos operadores económicos do sector pú-' Mico e privado os dados macro e microeconómicos adequados-,

— garantir o carácter confidencial dos dados;

— proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo, e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada. ,

Artigo 80." Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado..

Para o efeito, as Partes procederão:

— ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como às estatísticas de desenvolvimento;

— à análise de questões económicas de interesse mútuo incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;

— ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 81.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira.

Artigo 82.° ' Drogas

As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo sempre que possível a assistência técnica comunitária.

Artigo 83.°

Cooperação no domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia

Sem prejuízo do artigo 52.°, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.