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1 DE JUNHO DE 1996

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comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 110.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.

Artigo 111.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 112.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.™ 1, 3 e 5 do artigo 22.°, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

ANEXO N.° I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países da antiga URSS em domínios abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).

As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:

1) A tributação das importações/exportações.

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria.

Não é aplicado o IVA às importações.

Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;

2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento.

São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;

3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc.;

4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados).

Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês de que antecede o mês da exportação;

5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito.

No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo • Multilateral «Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;

6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia áudio-visual e outros serviços;

7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.

ANEXO N.° 2

Derrogações ao artigo 15.° (restrições quantitativas)

1 — A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo xm do GÀTT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.

2— Essas medidas Só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.°9.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:

10 % durante os 2.° e 3.° anos civis seguintes à assinatura do Acordo;

5 % durante os 4.° e 5.° anos civis seguintes à assinatura do Acordo;

3 % após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/ OMC.

As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Essas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 — Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no protocolo de adesão da Rússia ao GATT/OMC.