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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos; d) Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 100.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

— o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.

Artigo 101.°

1 — Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador, a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.

Artigo 102.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpreta-

ção ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O presente artigo não prejudica, de modo algum, 0 disposto nos artigos 17.°, 18.°, 101.° e 107.°

Artigo 103.°

O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 104.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a Rússia.

Artigo 105.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 106."

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.

Artigo 107.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento, das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade as que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 108."

Os anexos n.™ 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.°* 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 109.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência