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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Tendo em conta a experiência, competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

— o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Rússia;

— o intercâmbio periódico de informações; •

— o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.

Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.

título vm

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilícitas

Artigo 84.°

As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, como:

— a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;

— as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;

— as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;

— a falsificação e contrafacção;

— o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:

— a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;

— a criação de centros de informação;

— o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;

— a formação do pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

— a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.

título lx Cooperação cultural

Artigo 85."

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.

2 — A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

— o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);

— os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;

— a tradução de obras literárias.

3 — O Conselho de Cooperação pode formular recomendações no que respeita à aplicação do presente artigo.

título x Cooperação financeira

Artigo 86.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo, nomeadamente nos seus títulos vi e vn, e nos termos dos artigos 87.°, 88.° e 89.°, a Rússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 87.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 88."

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades da Rússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 89.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

título xi Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 90.°

É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectj-