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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

— a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

— a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

Artigo 51.°

1 — A partir do 1." dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

2 — Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.° 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.

3 — No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.° 2 facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente titulo, efectuando essas adaptações do seguinte modo:

— sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.° 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.

4 — As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.

5 — No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.° 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.

6 —' Se, decorridos 30 dias a contar do início das con-sultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101." a pedido de qualquer das Partes.

título v Pagamentos e circulação de capitais

Artigo 52.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Rússia relacionados com' a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo n do titulo rv, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.

3 — O disposto no n.° 2 não impedirá a Rússia de aplicar restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.

4 — As transferências relacionadas com a circulação de capitais abrangidas pelo n.° 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.

5 — Sem prejuízo dos n.05 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tomarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido na primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.

6— Após a entrada em vigor da proibição do n.° 5 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstancias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adaptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, [...] até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo vm do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado por «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.

A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

8 — As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.