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1 DE JUNHO DE 1996

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Artigo 27.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.° e 26.° do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividade das sociedades

Artigo 28."

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder--se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

3 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais íâvoráveí.

4 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

5 — O disposto nos n.05 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n." 2 e 3 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 29°

O disposto no artigo 28.° do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.° 6:

1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.°, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação de filiais, e do n.° 3 do artigo 28.°, é definida na parte A do anexo n.° 7.

A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.° é definida na parte B do anexo n.° 7;

2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiducidária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;

3) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alíneas d) e e), da parte A do anexo n.° 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades.

As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;

4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária, sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.

Artigo 30.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente.

No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade controlada pela primeira;

c) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;