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1 DE JUNHO DE 1996

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Reconhecendo que a Rússia já não é um país de comércio de Estado, que é presentemente um país com uma economia de transição e que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes sob as formas definidas no presente Acordo;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio do espaço, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de promover uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados Membros, por um lado, e a Rússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

— proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações estreitas neste domínio entre as Partes;

— promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes com base em princípios da economia de mercado, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

— reforçar as liberdades política e económica;

— apoiar os esforços da Rússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento dá sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

— proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios económico, social, financeiro e cultural, fundada nos princípios do benefício mútuo, da responsabilidade mútua e do apoio mútuo;

— promover actividades de interesse comum;

— proporcionar um quadro adequado para a integração progressiva da Rússia numa zona mais vasta de cooperação na Europa;

— criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre a Co-' munidade e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfrontéiras de serviços e de circulação de capitais.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos nomeadamente na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, presidirá as políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título in e o artigo 53.°, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 4."

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Rússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 5.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido à Rússia ao abrigo do presente Acordo não será aplicável durante um período de transição que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo relativamente às vantagens definidas no anexo n.° 1 concedidas pela Rússia a outras países da antiga URSS. Este período poderá, se necessário, ser prorrogado relativamente a sectores específicos mediante o acordo de ambas as Partes.

2 — No que se refere ao tratamento da nação mais favorecida concedido ao abrigo do titulo tu, o período de transição referido no n.° 1 expirará três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

título n

Diálogo político

Artigo 6."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproxima-