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1 DE JUNHO DE 1996

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que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 15.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20." e 21." do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo n.° 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 16.°

Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito do Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.

Artigo 17.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo difícilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5—Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.

Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.

7 — O direito de derrogações às obrigações referidas no n.° 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.°

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do' património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.°

0 disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação da Rússia Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.° do presente Acordo hão é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 dá Nomenclatura Combinada.

Artigo 21.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:

— pelo disposto no presente titulo, com excepção do artigo 15.°, e

— a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.