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1 DE JUNHO DE 1996

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tigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida; c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade», endende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte; temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 33.°

As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 34.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O mais tardar no final do 3." ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão no âmbito do Conselho de Cooperação:

— as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura dó Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte, e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.°; e

— se é possível para as Partes assumirem:

= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivas do que as existentes no momento da análise, quando não estejam já previstas no presente Acordo; ou

= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção; \^

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.°

I

Se, na sequência da análise, | uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de

C

actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A dó anexo n.° 8.

3 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.

4 — O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51." As hipóteses previstas no artigo 44.° regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 35.°

1 — O artigo 28.° não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

3 — Essas actividades consistem:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;

b) Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;

f) Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.

CAPÍTULO m Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 36.°

As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, um tratamento não mesmos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da