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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

ção entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

— reforçará os laços da União Europeia com a Rússia. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

— proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

— assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos e, se necessário, na realização de consultas sobre questões relacionadas com a sua devida aplicação.

Artigo 7.°

1 — Realizar-se-ão, em princípio, duas reuniões anuais entre o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Rússia, por outro.

2 — A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 90.° e, noutras ocasiões, com a troika da União Europeia, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

— realizando reuniões bianuais a nível de altos funcionários, entre a troika da União Europeia, por um lado, e funcionários russos, por outro;

— utilizando plenamente os canais diplomáticos;

— recorrendo a quaisquer outros meios, incluindo eventuais reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.°

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar instituído nos termos do artigo 95.°

TÍTULO IH Comércio de mercadorias

Artigo 10.° 0

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida, na acepção do n." 1 do artigo i do GATT.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável a:

a) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;

b) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou

na sequência da criação de uma união ou zona

desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.° 8 do artigo xxrv do GATT ou criadas através do processo referido no n.° 10 do mesmo artigo; c) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.

Artigo 11.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internos, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 — 0 disposto nos n." 8, 9 e 10 do artigo m do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.

Artigo 12.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro dai outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.** 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as Partes.

Artigo 13.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:

1) N." 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo vn;

2) Artigo vm;

3) Artigo ix;

4) Artigo x.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.° 2 do artigo 10.° do presente Acordo. Serão üdas em conta as condições em