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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada umas das Partes.

Artigo 37.°

Sob reserva do artigo 48.° do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.

Artigo 38.°

1 — Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 — O n.° 1 não prejudica o disposto nos artigos 36.° e 50."

3 — O mais tardar no final do 3.° ano seguinte à assinatura do acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:

— As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.°; e

— Se é possível para as Partes assumirem:

= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tomar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.° mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou

= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36.°

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36." consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.° 8.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51.° As situações abrangidas pelo artigo 51.° são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 39."

1 — No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do

livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos aos. .navks^ estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à uúuzação dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos, que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.

Artigo 40.°

A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:

— a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;