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1 DE JUNHO DE 1996

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9 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.

título vi

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 53." Concorrencia

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.

2— Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1:

2.1 — As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.

2.3 — A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos apôs a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.° 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.° 9.

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida medida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.5 — O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.05 1 e 2,

bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.05 1 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio.

Artigo 54."

Protecção da Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial

1 — Nos termos do presente artigo e do anexo n.° 10, as Partes confirmam a importância que atribuem às medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

• 2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);

— Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

3 — A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.° 10 será objecto de uma revisão periódica a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.° No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efectuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 55.°

Cooperação legislativa

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dós laços económicos entre a Rússia e a Comunidade reside na aproximação da legislação. A Rússia esforçar-se-á por que a sua legislação se tome gradualmente compatível com a legislação comunitária.