O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1996

935

um novo sistema que tenha em conta os apports trazidos à ciência, do direito processual civil pela doutrina das últimas décadas».

Também por isso, em 1988 e em 1993, foram publicitados dois novos anteprojectos do Código de Processo Civil, ambos sob a égide do Prof. Antunes Varela, que presidiu as respectivas comissões.

De acordo com o parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o anteprojecto de 1988, relatado pelos Profs. Armindo Ribeiro Mendes e Lebre de Freitas (Revista da Ordem dos Advogados, Setembro de 1989, pp. 613 e segs.), «este anteprojecto não pretende fazer um corte radical com as soluções que há cerca de 50 anos vigoram no direito português após a entrada em vigor do Código de Alberto Reis». E acrescentam: «O anteprojecto mostra que se acentuaram as soluções marcadamente dirigistas do processo pelo juiz e que não houve qualquer progresso em matéria de prazos processuais para os actos das partes nem tão-pouco se acolhem procedimentos consensuais de condução do rito processual.»

A verdade é que tais anteprojectos não recolheram o acolhimento generalizado dos operadores judiciários, o que motivou o anterior Governo a solicitar a autorização legislativa que permitiu a publicação do já referido Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Do Decreto-Lei n." 329-A/95

O presente diploma, publicado em 12 de Dezembro de 1995, tem como principais linhas mestras no seu preâmbulo as seguintes:

Visa-se «um modelo de processo apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tomar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa».

E as aludidas linhas mestras, no dizer do governo de então, assentam nos seguintes parâmetros:,

Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão;

Maior intervenção das partes em matéria da comunicação dos actos e de recolha da prova;

Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento.

Da proposta de lei n.° 31/VTJ

Não obstante a já referida publicação em Dezembro de 1985 do Decreto-Lei n.° 329-A/95, cuja data de entrada em vigor estava fixada para 15 de Março passado, a verdade é

que a Assembleia da República, dando acolhimento a muitas críticas e sugestões provindas de diversos operadores judiciários confrontados com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil a meio do ano judicial, veio a diferir a data da entrada em vigor do citado diploma para o reinício do ano judicial, em 15 da Setembro próximo, o que fez através da Lei n.° 6796, de 29 de Fevereiro.

Tal circunstância terá permitido ao Governo, entretanto entrado em funções, a introdução no texto daquele diploma, «sem o descaracterizar», de algumas benfeitorias e correcções tidas por oportunas e necessárias.

Ao que acrescia que se tornava indispensável manter em vigor, para os efeitos de remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.°, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na sua redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/ 95, sob pena de distorções com efeitos sobre os direitos garantísticos dos intervenientes em processo penal.

O presente pedido de autorização legislativa, que vem, aliás, acompanhado das alterações concretas que pretende introduzir no citado Decreto-Lei n.° 329-A/95, visa, no essencial:

«A melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas»;

«Alterar algumas soluções da lei nova», designadamente no âmbito do princípio da adequação formal (artigo 265.°-A), ao condicionar a adequação à prévia audição das partes, mas já não ao seu acordo, e ao suprimir o n.° 4 do artigo 269.° do Código de Processo Civil, visando dar corpo, às teses jurisprudenciais em matéria de legitimidade das partes, singular ou plural, unificando o conceito. .

Entre outras alterações mais significativas, optou-se por revogar os artigos 18.° e 19.° do Código de Processo Civil, transferindo para o lugar adequado a matéria das incapacidades conjugais, e adequou-se a redacção do artigo 26.°-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

No tocante à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no n." 3 do artigo 152." para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

No que se refere à disciplina da citação, esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através de afixação de nota, nos termos do n.° 3 do artigo 240.°

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das' infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Introduzem-se, igualmente, modificações esclarecedoras em sede de procedimentos cautelares, nomeadamente no n.° 3 do artigo 382.°, que se revoga, no n.° 5 do artigo 383.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 389.° e no seu n.° 2 e no n.° 2 do artigo 387.°

Como reflexo do princípio de cooperação, permite-se, sem limitações, a coordenação como litigante de má-fé da própria parte vencedora, desde que preenchidas algumas das previsões contidas no n.° 2 do artigo 456.°

Regulamenta-se em preceito autónomo, o artigo 508.°-B, a eventual dispensa de audiência preliminar, deixando embora inequívoco que a regra é a da realização da audiência preliminar.