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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Esclarece-se em sede de depoimento de parte, permitindo a instância do depoente por parte dos mandatários, e penaliza-se o advogado faltoso, dispensando, nesse caso, a observância do artigo 155.° em sede de «acordo de agendas» para designação de nova data.

Admite-se que sigam a forma de processo sumaríssimo as acções emergentes de acidente de viação cujo valor não seja superior a metade da alçada dos tribunais de 1.* instância.

Procurou clarificar-se o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em sede dé acção executiva, e entre outras alterações, estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado e, igualmente, faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de suster a desocupação até ao momento da venda (n.° 4 do artigo 840.°).

Por seu lado, o capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.

Na proposta de lei n." 31/VJJ, como se salientou, o Governo visa proceder, no estrito respeito das linhas orientadoras da reforma do processo civil oportunamente definidas, a «pontuais aperfeiçoamentos e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto». Nas palavras do Governo, «não se trata, pois, nem podia tratar-se, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma cohtra-reforma». Aliás, considera o Governo que, sem prejuízo de se não acompanhar nem sufragar algumas das soluções nele consagradas, «são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão» (do Governo), acentuando, igualmente, a «gritante conveniência, há muito sentida, de intervir na área do processo civil».

A propósito da anterior autorização legislativa foram ouvidas as entidades mais relevantes que operam no sistema judiciário, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Fórum Justiça e Liberdade, além da Comissão Revisora do Código.

No âmbito da presente autorização legislativa, atento o escasso tempo que mediou entre a sua entrada na Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, a recentemente constituída Subcomissão de Justiça ouviu, até ao presente momento, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, tendo agendado, com início no próximo dia 19 de Junho, audiências com as demais entidades até agora não ouvidas, nalguns casos por indisponibilidade dos seus membros.

Por último, resultou das auscultações e audiências efectuadas um generalizado sentimento de que o Decreto--Lei n.° 329-A/95 deveria ver alargado, para além do prazo fixado pela Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro, o período de vacatio legis, questão que deverá ser examinada na especialidade.

Parecer

A presente proposta de lei obedece a todas as regras regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente aos artigos 164.°, alínea e), e 168°, alíneas b) e q), da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 199.° do Regimento da Assembleia da República, pelo que nada obsta à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 34/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 85.« DA LEI N.s 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E 0 ARTIGO 112.« DA LEI N.8 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).]

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

É frequente ocorrerem nos tribunais, a par de algumas situações de natureza estrutural, acumulações de serviço e atrasos na tramitação de processos por diversas razões de ordem conjuntural.

A Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezemro), com a preocupação de dar resposta a situações mais agudas desta natureza, previa na sua versão inicial e no seu artigo 85." o seguinte (a primitiva Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais —Lei n.° 82/77— não se referia aos magistrados auxiliares; era o Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, que no seu artigo 18.° se referia aos juízes auxiliares e previa o seu pagamento, quando não fosse possível suportar pelas disponibilidades previstas para os quadros, por recurso supletivo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça):

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e prévia autorização do Ministro da Justiça.

Através desta previsão legal tomou-se possível o destacamento temporário de magistrados judiciais, como juízes auxiliares, para tribunais onde ocorriam ocasionais situações de acumulação de serviço.

Como é sabido, porém, a tramitação processual envolve a intervenção de vários agentes judiciais que não apenas os juízes, não sendo viável atender a situações de ponta apenas com a intervenção suplementar dos juízes auxiliares.

Na verdade, o circuito tem de ser completo, sob pena de se descongestionar de um lado e acentuar a acumulação de outro, protelando-se a adequada e pronta resposta dos tribunais e da justiça a quem a ela recorre.

Daí que na anterior legislatura tenha sido submetida à discussão e aprovação da Assembleia da República a pro-

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