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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

tende introduzir na Lei Orgânica dos Tribunais e na Lei Orgânica do Ministério Público,'e da análise do seu texto a que se procedeu, conclui-se que nada obsta, constitucional e regimentalmente, à subida a Plenário da proposta de lei em apreço, para apreciação e debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 19%. — O Deputado Relator, Guilherme Silva — O.Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 38/VII (ALRA) JOGO INSTANTÂNEO

Exposição de motivos

Há sete anos, o Despacho Normativo n.° 70-A/87, de 11 de Maio, publicado no Jornal Oficial, 1* série, n.° 17, de 12 de Maio de 1987, autorizou a exploração, pela Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), do chamado «Jogo Instantâneo», vulgarmente conhecido por «raspa».

As receitas obtidas através do Jogo Instantâneo são distribuídas pelos municípios dos Açores, de acordo com critérios objectivos, com base no Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido por cada município.. Essas verbas destinam-se a investimento autárquico, têm sido utilizadas em acções com fins culturais, desportivos e de solidariedade social, e são verbas obtidas e aplicadas exclusivamente na Região.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, concedendo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo de organizar e explorar a Lotaria Instantânea em todo o território nacional, o legislador não teve em conta as especificidades da Região Autónoma dos Açores nem atendeu aos interesses da Região e à prática existente desde 1987, prática essa com resultados altamente positivos e com a perspectiva do desenvolvimento através dos órgãos do poder local.

Hoje, princípios como a descentralização, a regionalização e a subsidiariedade obrigam a que o poder democraticamente instituído promova as realidades locais e permita que aos organismos de âmbito regional sejam cometidas responsabilidades cada vez mais acrescidas. Neste contexto, seria injusto retirar à AMRAA o direito que usufrui de organizar e explorar o Jogo Instantâneo. Assim, ao propormos a presente proposta de lei pretendemos que este Jogo, no território da Região Autónoma dos Açores, continue a ser da responsabilidade exclusiva da AMRAA.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea/) don." 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° É concedido à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) o direito de organizar um jogo denominado «Jogo Instantâneo», em regime de exclusivo, para todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2° Por Jogo Instantâneo entende-se uma modalidade de jogo de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside, essencialmente, na sorte e que é vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada por película de se-

gurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Art. 3° As normas relativas à organização e funcionamento do Jogo Instantâneo na Região Autónoma dos Açores serão estabelecidas pelos órgãos de Governo próprio da Região, atendendo às condições do respectivo território e ouvida a AMRAA.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 23/VII (SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO-FAMÍUA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 23/VTI, que visa recomendar ao Governo a possibilidade de criação de um cartãc^farnflia.

2 — A presente iniciativa legislativa radica na intenção expressa de promover o fortalecimento da célula familiar, independentemente da forma revestida, proporcionando-lhe o acesso a bens culturais e económicos em condições mais fáceis, considerando os níveis de rendimento per capita e a dimensão do agregado familiar.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oporturúàa-des considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 24/VH POLÍTICA GLOBAL DE FAMÍLIA

Ao longo da última década o Conselho da Europa e as Nações Unidas promoveram iniciativas várias com vista ao desenvolvimento de políticas familiares coerentes e integradas, baseadas nos princípios da concertação, coordenação, eficácia e flexibilidade.

A família, como núcleo essencial ao desenvolvimento harmónico do ser humano, como espaço ímpar da expressão da solidariedade e intergeracional, como principal amor-