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12 DE JUNHO DE 1996

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posta de lei n.° 24/VI (v. Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 36, de 7 de Maio de 1992), que aditou à Lei n.° 38/87 o artigo 84.°-A, do seguinte teor:

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante dos casos, em colaboração com a Direcção--Geral dós Serviços Judiciários. [A proposta de lei n.° 24/VI veio a dar lugar à Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto.]

No preâmbulo da proposta de lei n.° 24/VI justificava-se a solução preconizada da seguinte forma:

Os tribunais e secções auxiliares visam a criação de instrumentos de actuação eficazes para intervir em situação de congestionamento processual que se constata existirem, conjunturalmente, em vários tribunais.

A possibilidade de instalação dos referidos tribunais por períodos limitados e, actualmente, apenas restrita aos círculos judiciais de Lisboa e Porto é agora alargada a quaisquer outras circunscrições judiciais.

Assim e através ,da implementação de tribunais, ou secções auxiliares, ainda que temporários, garante-se, em princípio e consoante os casos, um elenco completo dos intervenientes processuais, que não apenas do juiz auxiliar, mas também o correspondente magistrado do Ministério Público, bem como os respectivos funcionários.

A proposta de lei n.° 34/VJJ agora em apreciação preten-. de solucionar, a um tempo, questões que têm a ver com a «inamovibilidade» dos magistrados (que envolve, sempre algum melindre no que respeita à sua deslocação) e questões que dizem respeito a aspectos de ordem administrativa e remuneratória.

Aliás, como se refere na «Exposição de motivos» da pro-çosta de (ei em causa, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (v. Diário da República, 2." série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1996), fixando que, face à actual redacção do artigo 85.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, «o destacamento como juiz auxiliar não provoca, só por si, natureza do lugar de origem do juiz destacado, só podendo, por isso, ver suprida a respectiva ausência através do destacamento, como auxiliar, de outro juiz».

Não era esta a prática do Conselho Superior da Magistratura, mas a verdade é que a manifesta diferença de redacção que se regista entre o artigo 85° da Lei n.° 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais) e o artigo 112.° da Lei n.° 47/ 86 (Lei Orgânica do Ministério Público), que se pretende agora harmonizar, justifica plenamente o entendimento fixado pelo Conselho Consulüvo da Procuradoria-Geral da República em parecer homologado pelo Secretário de Estado do Orçamento.

Com a alteração que se pretende agora introduzir passará a caber, no futuro, ao Conselho Superior da Magistratura, tal qual já acontece agOTa com o Conselho Superior do Ministério Público, deliberar, em cada caso, sobre se o destacamento deve ocasionar ou não abertura de vaga no lugar de origem.

O destacamento de magistrados judiciais e do Ministério Público, na lei actual, depende, por razões de ordem financeira, de despacho do Ministro da Justiça.

Nas alterações ora propostas e segundo vem explicado na «Exposição de motivos», deixa de haver intervenção do Ministro da Justiça, passando-se a «adoptar terminologia que permita a intervenção do Ministro das Finanças quanto à cabimentação orçamental do destacamento quando os respectivos encargos passarem a ser assumidos, de facto, por aquele Ministério».

Aliás, e no que diz respeito à Lei Orgânica do Ministério Público (já o artigo 124.° da anterior Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.° 39/78, de 5 de Junho — previa o destacamento de magistrados), a alteração que se pretende introduzir no seu artigo 112.° reporta-se exclusivamente a esta última questão.

A correcta gestão por parte dos conselhos superiores de ambas as magistraturas de «destacamento de magistrados auxiliares», já previsto e agora aperfeiçoado, desde que superiormente identificada com a preocupação de efectivo' descongestionamento dos tribunais que registem acumulações ou sobrecarga de processos, pode ser um instrumento particularmente útil para a recuperação de atrasos, que, em alguns casos, já têm levado à condenação do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Claro que, no que diz respeito aos magistrados judiciais, sempre a inamovibilidade fará depender o destacamento da anuência do destacado [a propósito do artigo 218.° da Constituição referem a respeito da inamovibilidade Gomes Canotilho e Vital Moreira: «A Constituição não garante a inamovibilidade (n.° 1) e a irresponsabilidade (n.° 2) dos juizes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo, pelo próprio princípio da independência dos tribunais (cf. nota anterior), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 18.° e respectivas notas)» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3* ed., p. 823)] e, em todos os casos, também do respectivo cabimento orçamental.

Registe-se que a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais), registou sucessivas alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

Lei n.° 49/88, de 19 de Abril;

Lei n.° 52/88, de 4 de Maio;

Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto;

Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro (revê o Código de Processo Civil — adiada a sua entrada em vigor pela Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro).

Por sua vez, a Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), foi objecto de alterações introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Parecer

O carácter'pontual, limitado e singelo, e cremos que pacífico, das alterações que a proposta de lei n.° 34/VII pre-