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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PROJECTO DE LEI N.2 154/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA)]

PROJECTO DE LEI N.2 159/VII

(REVISÃO DA LEI DA DROGA)

PROJECTO DE LEI N.e 176/VII

(REVÊ O DECRETO-LEI N.» 15/93, DE 22 DE JANEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.2 36/VH

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.B 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).]

Relatório, e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — As iniciativas legislativas acima referenciadas, sobre as quais cumpre emitir parecer, têm como denominador comum o propósito de rever, em diversos pontos, o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designado «lei da droga», na medida em que constitui o instrumento jurídico basilar do regime penal e processual penal especialmente aplicável aos crimes de tráfico, de consumo de drogas e de outros tipos criminais que com estes se relacionam, para além de regular outras matérias conexas com estes fenómenos.

O Decreto-Lei n.° 15/93 tem como antecedente directo o Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, que veio colmatar uma lacuna do ordenamento jurídico português, que consistia na falta de adaptação sistemática para o direito interno das disposições constantes da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada por Portugal, em Dezembro de 1971, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a que o nosso país aderiu em Abril de 1979. Este diploma visou, segundo os seus próprios termos, inserir Portugal, «harmónica e eficazmente, na luta que a comunidade internacional vem empreendendo contra o que tem sido um dos flagelos dos nossos dias, o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas».

Este flagelo estava, porém, em 1983, longe de atingir a dimensão que atingia já em 1992, quando a Assembleia da República, através da Lei n." 27/92, de 31 de Agosto, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga, adaptando-a à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Setembro.

Foi assim ao abrigo desta autorização legislativa que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, presentemente em vigor, alterado no seu artigo 57.°, «Investigação criminal», pelo Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril. O facto de, passados apenas três anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/93, quer o Governo quer a maioria dos grupos parlamentares coincidirem na necessidade da sua alteração é indissociável da inquietação social que decorre da falta de uma resposta

eficaz ao aumento do consumo e do tráfico de drogas, da reflexão que quotidianamente se tem desenvolvido sobre estes fenómenos e também, inegavelmente, da insuficiência do debate público e parlamentar em momento anterior à aprovação deste diploma (o que, aliás, foi referido durante o debate da respectiva autorização legislativa).

2 — É assim que, quer o Governo quer os Grupos Parlamentares do PP, do PSD e do PCP, apresentaram iniciativas legislativas que contêm propostas de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.° 15/93, em diversos domínios, que importa passar em revista:

2.1 Agravamento de penas

O agravamento das penas aplicáveis a diversos crimes relacionados com o tráfico de drogas constitui matéria comum a várias iniciativas legislativas.

É disso mesmo que consta essencialmente o projecto de lei apresentado pelo PP, que, considerando que o sistema de penas e os limites previstos na legislação referente à droga não são, do seu ponto de vista, suficientemente dissuasores do crime, propõe o seu agravamento generalizado.. Assim, neste projecto de lei, a pena aplicável aos crimes de tráfico e outras actividades ilícitas (artigo 21.°) deixa de ser punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, para lhe ser aplicável uma pena entre os 12 e os 25 anos de prisão. Vão igualmente neste sentido, de agravamento severo das penas de prisão e de cumulação de penas de prisão com penas de multa (igualmente agravadas), substituindo o regime actual em que a pena de multa funciona como alternativa à pena de prisão, outras propostas constantes deste projecto de lei relativas aos artigos 22.°, «Precursores», 23.°, «Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», 25.°, «Tráfico de menor gravidade», 26.°, «Traficante-consumidor», 27.°, «Abuso do exercício de profissão», 28.°, «Associações criminosas», 29.°, «Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», 30.°, «Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião», e 32.°, «Abandono de seringas».

É proposto ainda pelo PP que seja alargado de 10 para 15 anos o período máximo de expulsão do País de arguido estrangeiro condenado por crimes de droga e que seja alargado de 5 para 7 anos o período máximo de encerramento de estabelecimento onde tenham ocorrido crimes dessa natureza. É proposto ainda o agravamento da pena de prisão aplicável à recusa de revista e perícia legalmente previstas.

A proposta de lei, invocando o agravamento das sanções • para este tipo de criminalidade previsto no Programa do Govemo, propõe o agravamento de 20 para 25 anos da pena máxima aplicável a quem promover, fundar, financiar ou chefiar associação criminosa relacionada com o tráfico de droga (artigo 28.°). Propõe também que a agravação de um quarto dos limites mínimos e máximos das penas previstas para o tráfico (artigo 4.°) seja elevada para um terço, dada a gravidade e censurabilidade que assumem as hipóteses de agravação previstas na lei. Propõe, ainda, o Governo que seja alterado o regime aplicável à'concessão de liberdade condicional por forma que, em caso de condenação em pena superior a 5 anos por crime de tráfico de droga, a liberdade condicional apenas possa ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas o) e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal.

O projecto de lei apresentado pelo PSD aponta, por seu turno, para a «actualização» das molduras penais de acordo