O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

986

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

De resto, dada a intervenção subsidiária do direito penal, este não deverá intervir no caso de mulher grávida que aborte mesmo para além das indicações previstas na lei destinadas à preservação da sua saúde, já que outros meios de intervenção podem, quanto a ela, prevenir a realização de interrupção voluntária da gravidez.

As propostas que apresentámos foram rejeitadas pelo PSD.

No cumprimento do programa eleitoral do PCP, o Grupo Parlamentar, aliás, dando voz a reclamações que percorrem a sociedade portuguesa, sobretudo dando voz às mulheres, que continuam a percorrer o calvário do aborto clandestino, vem repor e reformular as propostas que apresentou.

Através do presente projecto de lei propõe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

Nos casos de mãe toxicodependente, o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;

O alargamento de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico, especificando-se que o risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida constitui um dos casos em que pode ser praticado o aborto eugénico;

O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;

O alargamento de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica, o alargamento para 22 semanas. De facto, a situação de incapacidade pode determinar atraso no recurso à interrupção voluntária da gravidez;

A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais, por forma que respondam às solicitações de prática da interrupção voluntária da gravidez;

A impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;

A despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidos na lei;

O acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei sobre interrupção voluntária da gravidez:

Artigo 1° Interrupção da gravidez não punível

O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° 1..0

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas.

2 — De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

o) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde, física ou psíquica, da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica ca

mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, nomeadamente HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez;

tf) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 22 semanas, nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica.

3 — Sempre que se trate de mulher toxicodependente, não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido, nas condições referidas ao n.° 1, durante as primeiras 16 semanas.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual ru° 4.)

Artigo 2.°

Despenalização da conduta da mulher grávida

O artigo 140.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140.°

Interrupção da gravidez

1 —.............................................................................

2 —.............................................................................

3 — (Eliminado.)