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22 DE JUNHO DE 1996

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A norte, desde o ponto anterior, seguindo pela estrada nacional n.° 125#até ao cruzamento com a ferrovia no sentido leste-oeste, até cruzar com a ribeira do Almargem;

A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número que antecede, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por;

o) Um membro da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Conceição;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Cabanas, designados nos termos do disposto nos n.M 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: Macário Correia — Cabrita Neto — Mendes Bota — António Vairinhos.

Nota. — O anexo relativo ao artigo 2." será publicado oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.2 3/VII (ALRA)

(ATRIBUIÇÃO 0E PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e família.

Relatório

1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 5 de Junho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP.

3 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP.

4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 4.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD e do PCP.

5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 8.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do Deputado do PSD Francisco Martins.

6 — Os artigos 1.°, 2.°, 5.°, 6." e 7." (não sujeitos a propostas de alteração) foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Texto de substituição

Artigo 1." Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa, que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.° Objecto

0 presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Urtidos instalado na' Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.

Artigo 3.° Atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1.° cujos contratos tenham cessado até à data de publicação deste diploma por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data de cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remuneração no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos, 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.° Requerimento da pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.