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22 DE JUNHO DE 1996

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que se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição; d) A proposta do PCP no sentido de que a Assembleia da República participe na definição de uma política nacional de combate à droga através da

apreciação de um relatório anual a apresentar pelo Governo, contendo uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Parecer

Atentas as considerações precedentes, as Comissões são de parecer que a proposta de lei n.° 36/VII e, os projectos de lei n.os 154/VII, 159/VII e 176/VTI estão em condições de subir a plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1996. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão Eventual de Acompanhamento da Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.8 177/VII INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nota justificativa

Em 1982, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou pela primeira vez um projecto de lei relativo à interrupção voluntária da gravidez.

Tal projecto de lei viria a ser rejeitado pela Assembleia da República, mas, na sequência da reapresentação do projecto na sessão legislativa seguinte e a culminar os vivos debates que mobilizaram a opinião pública, foi aprovada a Lei n.° 6/84, diploma que, com base no sistema de indicações, consagrou a legalização do aborto nos casos e condições bem delimitados no diploma.

A Lei n.° 6/84 não acolheu algumas das propostas do PCP cuja justeza a vida se tem encarregado de realçar.

Com efeito, o PCP propunha a legalização da interrupção voluntária da gravidez praticada nas primeiras 12 semanas, quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, estivesse impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou quando a gravidez fosse susceptível de lhe criar uma situação social ou económica incomportável.

Mais se propunha, mesmo para além do limite das \2 semanas e sem o limite temporal das 16 semanas, actualmente previsto no Código Penal, a legalização da interrupção voluntária da gravidez quando existisse séria probabilidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro não detectada naquelas primeiras 12 semanas.

Na revisão do Código Penal feita em 1994, continuou a recusar-se a despenalização do aborto por motivos económicos e sociais, quando praticado nas primeiras 12 semanas.

Isto apesar de na Comissão Revisora do Código Penal haver quem defendesse que nesse período o aborto devia poder ser realizado a mero pedido da mulher, sem necessidade de invocação de qualquer motivo.

E, apesar de a comissão revisora ter proposto para o aborto eugénico o alargamento das 16 semanas previstas no Código Penal para as 22 semanas, em resultado dos conhecimentos da medicina, o governo do PSD recusou tal alargamento.

Médicos atestaram perante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a impossibilidade de se detectarem malformações do feto por forma a realizar-se a interrupção voluntária da gravidez nas 16 primeiras semanas, como constava do Código Penal.

O PCP apresentou propostas de alteração ao articulado apresentado pelo Governo, consagrando a despenalização do aborto quando praticado, a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, sem necessidade de indicação do motivo. Desta forma, previa-se a despenalização do aborto, tendo por base causas económicas e sociais que impossibilitassem a criação de razoáveis condições de subsistência e educação para o nascituro.

O PCP vem reapresentar a proposta referida. De facto, ela representa não a liberalização do aborto, mas, pelas condições a que sujeita a realização não punível da interrupção voluntária da gravidez (em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, por médico ou sob a sua direcção e a pedido da mulher), a defesa da saúde da mulher.

A interrupção voluntária da gravidez, realizada fora destas condições, ainda que a pedido da mulher, ainda que nas primeiras 12 semanas, será punida relativamente aos que o realizaram (que não relativamente à mulher) por colocarem em risco, apenas com mira no lucro, a saúde da grávida.

O PCP propôs também a exclusão da ilicitude na prática do aborto eugénico, quando este fosse praticado nas primeiras 22 semanas, acolhendo, desta forma, as opiniões dos médicos que asseguram de nada servir o que actualmente consta da lei, por ser absolutamente impossível praticar-se o aborto eugénico nas primeiras 16 semanas.

O Código Penal, nesse aspecto, revela-se pouco menos que farisaico.

Mais propôs o PCP que a conduta da mulher, consentindo no aborto, mesmo para além dos prazos e das condições estipulados no Código Penal, não fosse punida, mantendo-se a punição apenas para os que, contra a lei, praticavam o aborto em mulher grávida.

De facto, a mulher, mesmo nessas condições, é uma vítima: vítima da inexecução da lei da interrupção voluntária da gravidez, vítima das carências de instituições hospitalares que acabam por atirar as mulheres grávidas para o aborto clandestino, sendo sobretudo as mulheres das classes mais carenciadas, sem possibilidade de-recurso a clínicas privadas, nacionais ou estrangeiras, que mais sofrem com o incumprimento da lei.

Assim, se é certo que os que infringem o sistema de indicações e prazos estabelecidos na lei, em defesa da saúde da mulher, merecem a censura da lei penal, por se alimentarem do negócio do aborto clandestino, já a mesma censura não merece a mulher, que não é agente do crime mas vítima do mesmo.