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ii SÉRIE-A — NÚMERO 51

2 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Artigo 5.° Montante da pensão

1 — O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral da segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.°

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1."

Artigo 7.°

Pensões de sobrevivência

O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá, obrigatoriamente, em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3."

Artigo 8."

o

Entrada em vigor e prazo de vigência

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

0 Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, veio reformular a legislação existente, em muitos casos ultrapassada, designadamente o Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, apresentando-se, contudo, na matéria em causa, da condução de animais na via pública, desadequado à nossa realidade regional, tornando-se necessário rever e alterar o artigo 99.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, de forma a evitar consequências económicas gravosas para a Região, principalmente num aumento de custos para as explorações e consequente baixa de rendimentos para os agricultores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 99.° Regras gerais

1 —.................................................................................

a) ...............................................................................

*) .........................:.....................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...........................................................:...................

f) ...............................................................................

2 —.................................................................................

3 —.................................................................................

4 —..................................................................................

5 —.................................................................................

6 — Na Região Autónoma dos Açores o número de cabeças de gado por condutor referido na alínea a) do n.° 1 será de 12.

Aprovada pela Assembleia Legislativa RegionaS dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.8 46/VII (ALRA)

ADITAMENTO AO ARTIGO 99.» DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 114/94, DE 3 DE MAIO.

Exposição de motivos

Na Região Autónoma dos Açores, a agricultura é um sector vital da economia, que envolve grande número de activos, de explorações e de animais, predominando em todas as ilhas as explorações pecuárias com produção de leite e carne, com uma densidade média de animais por exploração substancialmente superior à verificada em regiões semelhantes do território continental.

As explorações pecuárias, em regime de produção extensiva, desenvolvem-se numa propriedade rústica invulgarmente fragmentada, obrigando a uma regular e permanente transumância dos animais, o que constitui uma

especificidade da Região.

PROPOSTA DE LEI N.8 47/VII

ALTERA A LEI N.B 46786, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Exposição de motivos

Entre as medidas específicas previstas pelo Programa do Governo no domínio da educação estabelece-se a necessidade de ampliar o esforço nacional no ensino superior de forma a responder às necessidades do País numa fase crucial do seu desenvolvimento, satisfazendo escalões de qualificação e motivação compatíveis com a construção europeia, estimulando níveis elevados de formação, reconhecendo e premiando a qualidade e a competitividade do subsistema do ensino superior, com o objectivo da sua progressiva internacionalização, e atendendo, assim, às aspirações da população portuguesa.

Tendo em vista a criação de condições que permitam concretizar os objectivos definidos pelo Programa do Governo, propõe-se à Assembleia da República um conjunto