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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

científica na área de docência respectiva

complementados por formação pedagógica adequada.

1 ■— Os cursos de formação de professores dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundario são cursos de licenciatura.

Artigo 33.° Qualificação para outras (Unções educativas

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os

• professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas nos n.05 2 e 4 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 —...............:.........................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

PROPOSTA DE LEI N.B 467VII

CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Exposição de motivos

A criminalidade económico-financeira tem assumido, nos tempos mais recentes, uma proporção a que ainda nos não habituara.

Para lhe fazer frente têm vindo a ser publicadas diversas providências legislativas, cujo acento tónico tem sido o da prevenção de tais comportamentos delituosos e o do reforço dos meios policiais de investigação criminal.

Sendo certo que haverá que estar atento a. essas duas vertentes, a verdade é que tem sido descurado o apoio técnico ao órgão do Estado cuja principal atribuição — por força da respectiva lei orgânica e do Código de Processo Penal — é, exactamente, o exercício da acção penal e a direcção da investigação criminal no âmbito do inquérito.

Ora, o presente diploma cria, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, uma estrutura flexível mas altamente qualificada — o Núcleo de Assessoria Técnica —, destinada a assegurar a assessoria ao Ministério Público, funcionar como consultora sempre que tal função se justifique, bem como, ainda que complementarmente, realizar perícias na fase de inquérito.

Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 — Complementarmente, e sem prejuízo do disposto na Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, o NAT pode realizar perícias na fase de inquérito.

4 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.° — 1 — O NAT é constituído por especialistas

com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do Ministro Adjunto, sob proposta do Procura-. dor-Geral da República.

2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, dè institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.

4 — O exercício de funções no NAT. é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Art. 3."— 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, os especialistas do NAT podem intervir colegialmente.

2 — Os especialistas são afectados a serviços do Ministério Público por despacho do Procurador-Geral da República.

3 — A designação como peritos faz-se nos termos da lei de processo, precedendo autorização do Procurador--Geral da República.

Art. 4." — I — Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria, a consultadoria técnica ou as perícias sejam realizadas por auditores privados.

2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguiníes.

3 — Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.

4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.

• 5 — Se a intervenção processual depender de compromisso, este é prestado pelos auditores ou pelos representantes de sociedades de auditores, nos termos da lei de processo.