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22 DE JUNHO DE 1996

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Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.°;

c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1." instância e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso tributário geral;

e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades fiscais em matéria de contencioso tributário geral;

, f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

h) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

2 — .......................'................................................

Artigo 33.° [...]

1 — .......................................................................

a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 42.°;

b) ................:......................................................

c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais aduaneiras;

d) Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e a Secção 'do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso aduaneiro;

e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades aduaneiras em matéria de contencioso aduaneiro;

f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

h) Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.

2 —........................................................................

Artigo 36.°

1 — O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacionah

2 — O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma do Contencioso Administrativo (1.° Secção) e outra do Contencioso Tributário (2.° Secção).

3 — A Secção do Contencioso Administrativo pode funcionar por subsecções, de competência ge-

nérica ou especializada em função do meio processual utilizado ou da natureza da questão a conhecer, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para aquelas.

4 — O desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo é efectuado por portaria do Ministro' da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5 — A Secção do Contencioso Tributário funciona por duas subsecções, uma de Contencioso Tributário Geral e outra de Contencioso Aduaneiro, mas a entrada destas em funcionamento fica dependente de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 37.° Ul

1 — O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 — Cada vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes de cada uma das secções do Tribunal.

Artigo 38.° Remissão

É aplicável ao Tribunal Central Administrativo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, n." 3 a 6, e 19.°

Artigo 39." [-1

O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 40.°

Competência em contencioso administrativo

Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios;

b) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-- General das Forças Armadas, pelos chefes, de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral;

c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham