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22 DE JUNHO DE 1996

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2 — Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos.

3 —........................................................................

Artigo 54.° Í...1

1 — Os recursos previstos nas alíneas a"), c) e é) do n." 1 do artigo 51.° são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida.

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4 —........................................................................

Artigo 62.° 1-1

1 —........................................................................

a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributarías, incluindo as parafiscais;

b) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

c) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas anteriores susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

d) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alineas anteriores;

e) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;

f) Dos recursos e da execução, nos termos da Lei de Processo, dos actos de aplicação de coimas e sanções, acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;

g) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

h) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes:

t) Das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal;

j) Dos recursos de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 51.°, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos

termos do artigo U.°, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

/) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de do-

. cumentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos; m) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

ri) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

o) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja, e de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;

p) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

q) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

r) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.

2 — Compete ainda aos tribunais tributários de 1.' instancia cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais.

3 —........................................................................

Artigo 63.° [...]

1 — Os recursos a que se referem as alíneas á) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea 0, todas do n.° 1 do artigo anterior, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.

2 — Os pedidos a que se refere a alínea ri) do n.° 1 do artigo anterior são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.

3 —........................................................................

4 — A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.° 1 do artigo anterior é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo. v

Artigo 68.°

I~l

1 —........................................................................

a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem