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22 DE JUNHO DE 1996

1003

2 — Até à data do início de funcionamento dos tribunais previstos no número anterior são competentes na respectiva área de jurisdição os tribunais que vêm detendo tal competência.

Artigo 119.° Destino dos processos

1 — Os processos pendentes no Tribunal Tributário de 2* Instância à data da sua extinção transitam para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, mantendo-se, quando possível, os relatores e juízes adjuntos já fixados.

2 — Transitam para o Tribunal Central Administrativo os recursos contenciosos directamente interpostos para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para cujo conhecimento passe a ser competente aquele Tribunal, desde que tenham dado entrada no Supremo Tribunal Administrativo nos três meses imediatamente anteriores à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

3 — É dada baixa na distribuição aos processos que, nos termos do número anterior, transitam do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo.

4 — Os demais processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais màntêm-se até decisão final nos respectivos tribunais.

Artigo 120.°

Graus de jurisdição no contencioso tributário

A extinção do anterior terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Art. 2.° O capítulo ni do título i do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais passa a ter a seguinte epígrafe: «Tribunal Central Administrativo».

Art. 3.° Os artigos 9.°, 12.°, 13.°, 15.°, 19.°, 21.°, 28.°, 35.°, 103.°, 110.° e 130." da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/ 85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." [...]

1 — No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:

a) .....:.................................................................

*) .......................................................................

c) ....................................................:..................

d) .......................................................................

e) .......................................................................'

f) .......................................................................

*) .......................................................................

h) .......................................................................

0 ................................................•......................

j) .......................................................................

0 ......:................................................................

Artigo 12.° [-1

1 — Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.° só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.

. 2 —........................................................................

Artigo 13.° H

1No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, em processos com intervenção de três juízes, são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem a ordem seguinte na respectiva formação:

a) .......................................................................

*) .......................................................................

C) ............;..........................................................

d) .........................................................•.............

e)......................................................:................

f)....................................................................

i).......:.:......................................:.......................

h)...................................................................

2 —...............;................;.......................................

3 —......................................................,...........

Artigo 15.°

No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.

Artigo 19.° [...]

o) ...........'..................................................

1.' ..............................................................

2.' .'......'.......................................................

3.'..............................................................

4.* Conflitos;

5.* Outros processos;

b) ...........v:.......:..................................................

í."..............................................................

2.'..............................................................

3.' Conflitos;

c) .............;.........................................................

• D.............................................................

1." .............'....................................

2.* .................................................

2 —........................................................................