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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições; b) Estatuto dos Deputados.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

a) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

b) Regime geral das concessões da competência do Governador;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d) Divisão administrativa do território;

é) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g) Bases do regime da administração pública do território;

h) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias: *

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

í) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j) Bases do sistema judiciário de Macau; /) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.

Art. 8." A alínea b) do n.° 2 do artigo 36.° é substituída por:

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31.°

Art. 9.° O n.° 2 do artigo 41.° é substituído por:

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69." e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas alíneas a) a t) do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

Art. 10.° O n.° 2 do artigo 51.° é substituído por:

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Art. 11.° Os artigos 67.°, 68.°, 69.°, 70.° e 71.° passam a artigos 64.°, 65.°, 66.°, 67.° e 68.°, respectivamente.

Art. 12.°— 1 — O artigo 72.° passa a artigo 69.°, sendo o n.° 3 substituído por:

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será, transmitido telegraficamente ou por-meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Art. 13." O artigo 73." passa a artigo 70.°, sendo substituído por:

Art. 70.° Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficiai

Art. 14." Os artigos 74.° e 75." passam a artigos 71.° e 72.°, respectivamente.

Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa de Macau de 17 de Maio de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Anabela Sales Ritchie.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.