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II SÉRIE-A — NÚMERO SI

como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

b) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior,

c) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e .o Tribuna] Central Administrativo:

d) Dos recursos dos actos do Conselho Técnico Aduaneiro;

e) Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;

f) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

g) Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 51.°, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11,°, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

h) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos:

i) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;

j) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

/) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

m) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.

2 — Compete ainda aos tribunais fiscais aduaneiros cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais aduaneiros.

3 — A competência territorial dos tribunais fiscais aduaneiros é determinada nos termos dos n.°* 1 e 4 do artigo 63.°

Artigo 70." (...]

1 —........................................................................

a) .......................................................................

b) No Tribunal Central Administrativo, procu-

radores-gerais-adjuntos;

c) .............:.........................................................

d) Nos tribunais tributários de 1." instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, procuradores da República.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Centra] Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 — Os procuradores da República previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto em serviço, respectivamente, na Secção do Contencioso Administrativo ou na do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.

4 —........................................................................

Artigo 73.° [...]

1 — Representam a Fazenda Pública:

a) ............................,..........................................

b) No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;

c) ......................................:................................

d) .......................................................................

e) ................................................:......................

2 — Nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias pendentes em tribunais tributários diferentes dos previstos na alínea d) do número anterior, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito nomeado pela câmara municipal interessada.

Artigo 76.° [...]

1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e dos tribunais administrativos de círculo pertencem ao grupo de pessoal funcionário de justiça e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.

2 — Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros pertencem aos quadros do Ministério das Finanças e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.

Artigo 78.° {...]

1 —.............................'...........................................

2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.