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22 DE JUNHO DE 1996

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Artigo 119.°-A

Regime de custas no Tribunal Central Administrativo

O regime de custas e preparos na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é idêntico ao previsto para a 1.° Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 5.° — 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor o n.° 3 do artigo 2.°, as alíneas a), d) e e) do artigo 106.° e os artigos 111.°, 114.° e 117.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados e funcionários para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferida pelo presente diploma.

, 5 — Durante um período de dois anos a contar do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo, um terço dos lugares do quadro de pessoal da respectiva secretaria não será provido, devendo em sua substituição ser destacados, requisitados ou nomeados em comissão de serviço funcionários de justiça com experiência em tribunais administrativos ou fiscais.

Art. 6." São expressamente revogados:

a) O n.° 3 do artigo 46.°,"os artigos 49.° e 91." e o n.° 2 do artigo 107." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Os artigos 30.° e 32.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;

c) O § único do artigo 15.°, o artigo 18.°, com excepção do seu § único, e o artigo 21.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado da Justiça

PROPOSTA DE LEI N.9 50/VII (ALM) PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE MACAU

Exposição de motivos

A Assembleia Legislativa de Macau vem, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 30.° do Estatuto Orgânico de Macau e do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, propor

à Assembleia da República as seguintes alterações ao Estatuto Orgânico de Macau:

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2.° é substituído por:

Art. 2." O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Art. 3.°— 1 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:

b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 4.° O n.° 1 do artigo 23.° é substituído por:

1 — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 5.° O n.° 3 do"artigo 26.° é substituído por:

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

Art. 6.° A alínea 0 do n.° 1 do artigo 30." passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea 0, com a seguinte redacção:

/) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos.

Art. 7." O artigo 31.° é substituído por:

Art. 31.°— 1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

a) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade efeitoraí, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto,