O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1004

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

3.* Conflitos;

4.* Outros processos;

n.)...............................................................

1.* a 4.* As correspondentes às previstas em I);

d) .................................:.....................................

e) .......................................................................

Artigo 21." t...l

1 — No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes, constituídos por três efectivos e um suplente em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.

2 —........................................................................

3 — ........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 28.° 1...1

1 — Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:

a) ..............1...................................*....................

b) .....................................•.................................

c) .................'........................-............................

d) Um ano, se respeitarem a indeferimento tácito.

2 —........................................................................

Artigo 35.° Í...1

1 —........................................................................

2 —........................................................................

a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;

b) ............................................'..........................

3—........................................................................

4 — ........................................................................

5 —........................................................................

6 — .........................:..............................................

Artigo 103.°

1 — Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam:

a) Em segundo grau de jurisdição;

b) Sobre conflitos de jurisdição ou de competência.

2 — Salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.

Artigo 110.°

Âmbito do recurso para os tribunais superiores

Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, podem o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, conforme os casos:

d) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 130.° [.-]

1 —........................................................................

2 —...................................................:....................

3 — O disposto no n.° 1 abrange o recurso das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos.

4 —........................................................................

a) .......................................................................

b) Nas Secções do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.* Secção deste.

Art 4." São aditados à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos os artigos 18.°-A e 119.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18."-A

Distribuição no Tribunal Central Administrativo

Para efeitos de distribuição no Tribunal Central Administrativo, há as seguintes espécies de processos:

a) Na Secção do Contencioso Administrativo:

1.* Recursos de decisões jurisdicionais;

2." Recursos contenciosos;

3.' Pedidos de declaração de ilegalidade

de normas; 4." Conflitos; 5* Outros processos;

b) Na secção de contencioso tributário:

1) Em contencioso tributário geral:

1." Recursos de decisões jurisdicionais;

2.* Recursos contenciosos; 3." Pedidos de declaração de ilegalidade de normas; 4* Conflitos; 5.' Outros processos;

JJ) Em contencioso aduaneiro;

1* a 5.* As correspondentes às previstas em I).